A Lei de Ficha Limpa é a única lei de iniciativa popular produzida no Brasil. São penas de 8 anos de ilegibilidade e 12 anos em caso de nova condenação. Em vigor há quase 15 anos, a Lei da Ficha Limpa já não é mais eficaz como antes para combater a infiltração do crime organizado na política. O risco no deferimento da candidatura de alguém associado ao crime não se restringe à infiltração nas estruturas do Estado. A violência começa antes, com a associação às facções de tráfico, milícias ou narcomilícias. Tudo isso, com acesso a financiamento criminoso, formação de currais eleitorais, impedindo acesso de outros candidatos, e intimidação de eleitores que vivem nessas localidades. Um conjunto de ações que devasta o equilíbrio do pleito e macula todas as dimensões da soberania da vontade popular.
Para aperfeiçoar a Lei da Ficha Limpa é preciso compreensão adequada do Brasil real e atual, com requisitos mais rigorosos e assegurando novos instrumentos para análise da vida pregressa do candidato. É forçoso lembrar que, superado o registro da candidatura, somente outra ação teria condições de tirar o mandato do empossado, o que levaria anos de tramitação , com imensurável prejuízo ao Erário e à coletividade. Enquanto isso, o eleitor exerce a função pública com lastro em votação e que não atende ao pressuposto constitucional do voto livre e soberano, pois é obtida por intimidação e, por isso, sem respeitar a efetiva manifestação da vontade do eleitor.
A premissa de uma reforma que contemple o anseio social é compreender que, sobre o direito de qualquer cidadão de postular um cargo eletivo, deve prevalecer o direito fundamental de o eleitor fazer sua escolha de modo consciente. O que demanda um ambiente eleitoral livre de ameaças, pressões ou percepções distorcidas, proporcionadas pelo abuso de poder econômico e pelo domínio territorial de Estados paralelos.
15 anos de Lei da Ficha Limpa:
· A Lei Complementar nº 135 de 2010, mais conhecida como
Lei da Ficha Limpa, é uma lei brasileira que foi emendada à Lei Complementar nº
64/1990 (Lei de Inelegibilidades). A lei foi originada de um projeto de lei de
iniciativa popular idealizado pelo juiz Márlon Reis, entre outros juristas, que
reuniu cerca de 1,6 milhão de assinaturas com o objetivo de aumentar a idoneidade
dos candidatos.
· A lei proíbe que políticos condenados em decisões
colegiadas de segunda instância possam se candidatar, mesmo que ainda exista
possibilidade de recursos. Também torna inelegível por oito anos um candidato
que tiver o mandato cassado ou renunciar para evitar a cassação.
· O projeto que deu origem à lei foi aprovado na Câmara dos
Deputados no dia 5 de maio de 2010 e no Senado Federal no dia 19 de maio de
2010 por votação unânime. Foi sancionado pelo Presidente da República, Luiz
Inácio Lula da Silva transformando-se na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho
de 2010. Em fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a
lei constitucional e válida para as eleições subsequentes.
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