Quem sou eu

Minha foto
São Francisco do Conde, Bahia, Brazil
Professor, (psico)pedagogo, coordenador pedagógico escolar e Especialista em Educação.
Obrigado pela visita!
Deixe seus comentários, e volte sempre!

"Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber" (Art. 205 da Constituição de 1988).

Ø Se eu sou um especialista, então minha especialidade é saber como não ser um especialista ou em saber como acho que especialistas devem ser utilizados. :)



“[...] acho que todo conhecimento deveria estar em uma zona de livre comércio. Seu conhecimento, meu conhecimento, o conhecimento de todo o mundo deveria ser aproveitado. Acho que as pessoas que se recusam a usar o conhecimento de outras pessoas estão cometendo um grande erro. Os que se recusam a partilhar seu conhecimento com outras pessoas estão cometendo um erro ainda maior, porque nós necessitamos disso tudo. Não tenho nenhum problema acerca das ideias que obtive de outras pessoas. Se eu acho que são úteis, eu as vou movendo cuidadosamente e as adoto como minhas” ("O caminho se faz caminhando - conversas sobre educação e mudança social", Paulo Freire e Myles Horton: p. 219).

Arquivos do blog

quarta-feira, 26 de junho de 2024

Maconha e Justiça: escondidinho, pode!

TEMA. “Descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal”?!

RESUMO. Nós não estamos liberando o uso em lugar nenhum, apenas não estamos punindo se for em lugar reservado. Porém, SE UMA PESSOA FOR ABORDADA com maconha e for considerada USUÁRIA, ela não poderá, a partir da decisão do STF, ser alvo de inquérito policial e processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas (o usuário flagrado na rua com maconha não poderá ser “fichado” pela polícia ou ser alvo de um inquérito policial). Ainda assim, está sujeito a sanções administrativas, uma vez que a maconha e seu consumo continuam sendo ilícito. Essas penalidades podem ser desde uma advertência sobre os efeitos das drogas à imposição de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Ou seja, o consumo da maconha para uso pessoal foi considerado pelo STF como um ilícito administrativo, e não mais penal.

- A decisão da Corte significa que o uso da substância deixará de ser crime, o chamado ilícito penal, e passará a ser um ato sujeito a sanção administrativa, com a imposição de medidas educativas ou advertência. A decisão é apenas para o caso da maconha. E fique claro que o consumo de drogas em lugares públicos continua sendo um ato ilícito. A Corte não legalizou a maconha!

- “A própria norma não criminaliza o usuário. Porém, não é papel do Judiciário definir uma quantidade para diferenciar usuários e traficantes, mas cargo do Legislativo. Sem regulação, sem atuação do Legislativo, a alteração do uso da maconha vai trazer muito mais problema do que solução” (Fux).

- É de destaque os efeitos nocivos da punição a pessoas que são dependentes químicas e ressaltou os impactos no sistema penitenciário. Mas, qual quantidade deve ser estabelecida para diferenciar usuário e traficante.

- Não legalizou o consumo não! A decisão do STF não legaliza o consumo da maconha, mas impede a punição ao usuário.

- O STF formou maioria para descriminalizar o porte de maconha, ou seja, se restringe à posse para uso pessoal (hoje punido com medidas educativas e prestação de serviços comunitários).

- Tribunal ainda definirá quantidade de droga que servirá de baliza ou difere usuário (uso pessoal) de traficante (o tráfico sim é punido com pena de prisão).

- Essa distinção é importante por causa do alto número de pessoas que são presas acusadas de tráfico ao portar pequenas quantidades da droga.

- Pacheco e Lira reagem. Houve reação do Congresso, com críticas no Senado e aceleração da PEC das Drogas na Câmara.

- A legislação atual já prevê punição leve para usuários de entorpecentes, sem risco de prisão, mas os casos são resolvidos na esfera criminal.

- O julgamento avalia a constitucionalidade do “Artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006,” que considera crime “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Repare que o texto, já aprovado pelo Senado, inclui na Constituição a criminalização do uso e porte de drogas.

- A questão da fixação de quantidades para diferenciar traficante de usuário não resolve totalmente o problema. Isso porque o peso da droga constatado por autoridades em apreensões, segundo a lei, é apenas um dos fatores para a diferenciação. Assim, a medida é importante diante da grande quantidade de pessoas presas que portavam pouca quantidade de drogas e foram enquadradas como traficantes.

- Os ministros também chegaram ao consenso sobre a liberação de valores contingenciados do Fundo Nacional Antidrogas e a destinação de parte da verba a campanhas educativas, sobretudo para os mais jovens, sobre malefícios do consumo de drogas, de forma semelhante ao que é feito em campanhas sobre o uso legal do cigarro.

“Eu discordo da decisão que sustenta o STF, já falei mais de uma vez a respeito desse tema. Eu considero que uma descriminalização só pode se dar através do processo legislativo. A discussão pode ser feita, mas há caminhos próprios para isso” (Rodrigo Pacheco).

Nenhum comentário:

Postar um comentário