PEC 45/2023: foi aprovada no Senado!
- caberá à autoridade pública definir, de acordo com o caso concreto, se a pessoa flagrada com a substância ilícita responderá como traficante ou usuário. Nesse último caso, ela será condenada com pena alternativa à prisão e encaminhada para tratamento contra doença.
- criminaliza a posse e o porte de qualquer quantidade de droga ilícita;
- discutir esse assunto apenas do ponto de vista do usuário, como quer o S-T-F, revela a dificuldade de enxergar o problema como um todo, como o fortalecimento do tráfico e suas consequências decorrentes de eventual descriminalização da posse para uso pessoal; (Alessandro Vieira) "Só o consumo, é hipocrisia. É aquela coisa de quem está na varanda de um apartamento, num bairro rico, pensando num cigarrinho de maconha, e não tem de conviver com a boca de fumo na esquina de casa, porque recebe um delivery, que hoje nós temos infelizmente. Não tem de conviver com a pressão armada do tráfico."
- O relator, senador Efraim Filho, do União da Paraíba, lembrou que o texto não prejudica quem faz uso de medicamentos a base de cannabis. (sen. Efraim Filho) "Nos casos de quem faz uso medicinal, autorizado pela justiça e autorizado por autoridade médica, a PEC não vai ser impeditiva nem proibitiva de que as pessoas continuem fazendo a utilização."
“O motivo dessa dupla criminalização (“tráfico de drogas” e “porte para consumo pessoal”) é que não há tráfico de drogas se não há interessado em adquiri-las. Com efeito, o traficante de drogas aufere renda – e a utiliza para adquirir armamento e ampliar seu poder dentro de seu território – somente por meio da comercialização do produto, ou seja, por meio da venda a um usuário final”.
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A saúde é direito de todos e dever do Estado. Logo, a prevenção e o
combate ao abuso de drogas é uma política pública essencial para a preservação
saúde dos brasileiros. Sabemos dos danos que as drogas causam às famílias
brasileiras.
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Tráfico é crime hediondo. Cidadãos naturalizados caíram em crime e
precisaram de extradição. É preciso prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins. Expropriação de terras utilizadas para o plantio
de drogas. Apreensão de quaisquer bens e valores decorrentes do tráfico.
Programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e
ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
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Regras e princípios.
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Sim, é Constitucional a art. 28 da Lei 11.343, de 2006. “Lei
Antidrogas”.
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Sim, prever um mandato de criminalização constitucional para as
condutas de portar ou possuir entorpecentes e drogas afins sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
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O que se precisa fortalecer é o tratamento multidisciplinar e
interinstitucional necessário para que enfrentemos o abuso de entorpecentes e
drogas afins, tema atualmente tão importante para a sociedade brasileira.
Posição contrária.
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