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“[...] acho que todo conhecimento deveria estar em uma zona de livre comércio. Seu conhecimento, meu conhecimento, o conhecimento de todo o mundo deveria ser aproveitado. Acho que as pessoas que se recusam a usar o conhecimento de outras pessoas estão cometendo um grande erro. Os que se recusam a partilhar seu conhecimento com outras pessoas estão cometendo um erro ainda maior, porque nós necessitamos disso tudo. Não tenho nenhum problema acerca das ideias que obtive de outras pessoas. Se eu acho que são úteis, eu as vou movendo cuidadosamente e as adoto como minhas” ("O caminho se faz caminhando - conversas sobre educação e mudança social", Paulo Freire e Myles Horton: p. 219).

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domingo, 3 de março de 2024

A nova contribuição sindical.

 A portaria 671, de 8 de novembro de 2021 (de Onyx Lorenzoni, Ministro do Trabalho do inelegível), liberava de forma permanente o trabalho em feriados e aos domingos para uma lista de setores sem necessidade de negociação com os trabalhadores (supermercados, hipermercados, feiras livres, entre outros, somando mais de 70 categorias). A medida afetou em especial o comércio. Pela regra antiga, não era necessário haver documento entre empregadores e empregados tratando do trabalho, ou entre a empresa e o sindicato da categoria. Bastava apenas convocação ou comunicado do empregador feita ao trabalhador. A empresa, no entanto, deveria cumprir o que determina a legislação trabalhista sobre o pagamento de horas extras e férias, sob pena de ser acionada na Justiça do Trabalho.

Agora, o Governo Lula dificulta trabalho nos feriados no comércio e favorece sindicatos. Setor reage. Segundo a nova regra (portaria 3.665, assinada pelo novo ministro do trabalho, Luiz Marinho, 14/11/2023), o trabalho nos feriados só poderá ocorrer se estiver previsto em convenção coletiva. Agora, as normas relativas aos direitos dos trabalhadores deverão estar em convenção coletiva — e não em acordo coletivo. A diferença entre eles é que o acordo é fechado entre o sindicato e uma determinada empresa e a convenção envolve toda a categoria profissional.

Dentre as regras que deverão estar previstas, a principal delas é sobre a compensação pelo trabalho no feriado, com folgas e/ou pagamento de horas extras. Há casos, no entanto, que a convenção poderá prever outros benefícios, como adicionais, bonificações ou premiações. A nova portaria retirou a autorização permanente de alguns setores do comércio, em especial farmácias e supermercados, de funcionarem em dias feriados sem a necessidade de negociação coletiva.

A versão do comércio:

·       Para a Abras (Associação Brasileira de Supermercados), a decisão do MTE é "um cerco à manutenção e criação de empregos, o que representa o maior desafio do século na geração de renda e valor para a sociedade brasileira".

·       Em nota, a entidade afirma que medida significa um retrocesso para um setor que emprega 3,2 milhões de pessoas no país, além de atender 28 milhões de consumidores diariamente, e diz não ter sido consultada sobre o que chamou de repentina alteração.

·       "Os supermercados e hipermercados terão dificuldades para abertura das lojas em domingos e feriados, [...] o que representará elevação significativa nos custos de mão de obra, além de reduzir a oferta de empregos, face à inevitável redução da atividade econômica", diz o texto.

A versão da legislação:

·       No balanço geral, a portaria do ministério acaba, por um lado, restringindo quais ramos do comércio prescindem de negociação coletiva para abrir em dias de feriados. Isso estimula, em alguma medida, a negociação coletiva, valorizando soluções concertadas. Essa parece ser a marca desta gestão que está à frente do Ministério do Trabalho e que, ao final, por delegação da lei, acaba tendo a discricionariedade para decidir sobre o assunto.

·       Para o setor de supermercados, hipermercados e comércio varejista da área, vale agora o que diz a lei 10.101, de 2000, que trata sobre o trabalho em domingos e feriados. Com isso, é preciso que haja lei municipal disciplinando o tema ou convenção coletiva.

·       Segundo a legislação, os profissionais que precisam trabalhar nos feriados podem receber hora extra em dobro caso não haja folga compensatória. O pagamento dos valores, no entanto, está condicionado ao que diz a convenção coletiva de trabalho de cada categoria.

·       A legislação brasileira proíbe o trabalho em feriados nacionais, mas há exceções, conforme as categorias e o tipo de atividade exercida, se é essencial ou não. Dentre os setores considerados essenciais estão saúde, indústria, comércio, transporte, energia e funerário, entre outros.

·       Trabalhar e receber por esse dia é um direito.

·       A hora extra do trabalho exercido em domingos e feriados têm cálculo diferente. Em dias normais, quando o profissional faz hora extra, deve receber, a cada hora a mais de serviço, 50% da remuneração. Nos feriados, esse pagamento deve ser de 100%.

·       O artigo 67 da CLT libera o expediente aos domingos e feriados em áreas essenciais, mas é necessário haver uma escala de revezamento organizada de forma mensal, para que os trabalhadores tenham a folga semanal.

·       Além da folga, as convenções coletivas e acordos de trabalho permitem que a atividade realizada nos feriados faça parte de um banco de horas. Quem tiver dúvidas sobre as regras deve procurar o sindicato de sua categoria.

·       Para as categorias que têm regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, se o trabalho cair em feriado, os profissionais já estarão compensados e remunerados, conforme prevê a CLT.

A versão dos Sindicatos:

·       As centrais sindicais afirmam que a nova portaria do Ministério do Trabalho privilegia a negociação entre as partes, é boa para os dois lados —empregados e empregadores— e é uma forma de combater abusos que estariam sendo cometidos por algumas empresas.

·       "Como um dos itens é a negociação, a consequência é valorizar os atores, tanto empresarial quanto trabalhadores. Antes de mudar a legislação, conseguíamos que o feriado fosse pago com adicionais. A maior parte tinha feriado pago em dobro mais uma folga. Depois, a área patronal tirou a folga."

·       Abusos patronais que ocorriam antes deverão ser coibidos. "É bom porque você consegue controlar os abusos. O que estava acontecendo não era negociação com o trabalhador, era imposição da necessidade patronal".

·       Para o sindicalista, não haverá desemprego, já que a mudança da regra, em 2021, não trouxe aumento de contratações. "Cumprindo o acordo, fortalece os dois lados; está dentro do que estamos trabalhando, do ponto de vista das negociações coletivas."

·       O que ocorreu foi a adequação da Portaria ao que prevê a Lei n° 10101/2000. No comércio, o trabalho aos domingos está autorizado, mas para o feriado, tem que haver Convenção Coletiva. O Governo Bolsonaro, leia-se, governo dos empresários, atropelou a Lei, que agora foi retomada.

A versão dos Trabalhadores:

·       Eu já trabalhei em supermercado e é uma exploração, chega a ser vampirismo porque mal davam uniforme e equipamentos de segurança...enfim, achava um absurdo ter que trabalhar sábado, domingo e feriado, incluindo feriados nacionais, natal, ano novo, nem dia primeiro de maio tinha folga, enfim, eu acho sinceramente que supermercados em geral podem sim fechar aos feriados e ninguém "vai morrer por isso".

·       Comerciante é sinônimo de ladrão. Comerciário são explorados pelo capital.

·       Se o patrão reclamou, então a mudança foi boa.

·       Você é dos que trabalham aos domingos ou dos que exploram os que trabalham?

·       Quando os empresários no Brasil vão entender que seus empregados não são escravos? Parabéns, Lula!

·       Votei em Lula para melhor ele amparar os trabalhadores, restituindo-lhes os direitos que lhes foram surrupiados pelo in disciplinado que fizemos zarpar.

·       Essa questão do trabalho aos domingos e feriados sempre gera um rebuliço. O empresariado quer flexibilidade para escolher os dias do trabalhador, mas também não dá para esquecer do direito ao descanso do empregado e da possibilidade de aproveitar os feriados. Tem que ter um equilíbrio entre as partes, um meio-termo que funcione tanto para os trabalhadores quanto para os patrões. Da form como foi desenrolada anteriormente, os empregados ficavam parcialmente desprotegidos e limitados no direito.

·       Setor de supermercado eles não estão nem aí, trabalha sempre, sábado, domingo, feriado, natal, ano novo, dia primeiro de maio, não fecha nunca, pra eles dá uma folguinha pra compensar, aliás, nem pagam cem por cento hora extra, eles pagam com "folga na quarta -feira".

·       O patrao quer que seu empregado seja como o banco Unibanco: funcione 24 horas por dia, 7 dias da semana e ele escolha o dia e a hora de convoca-lo para o trabalho conforme a sua necessidade sem pagar nada a mais para ter o empregado a disposicao todo o tempo. Isso tem nome: escravidao. Acho engracado patroes falam em liberdade ate que apareca a concorrencia na sua porta. Ai trocam o discurso e sonham em ter uma zona comercial exclusiva ou alguma vantagem do governo para combater o concorrente.

Quem deve pagar a contribuição sindical?

·       De acordo com a decisão, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados que não são filiados aos sindicatos se forem preenchidos os seguintes requisitos:

- se o pagamento for acertado em acordo ou convenção coletiva dos trabalhadores da categoria;

- se os trabalhadores não filiados a sindicatos derem o aval expresso à cobrança.

·       Os ministros aprovaram a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

·       Ainda não está claro a partir de quando a contribuição poderá ser cobrada de todos os empregados. Fato é que já serviu de gancho para favorecer os sindicatos e movimentar essa máquina que estava parada desde 2017, quando pela reforma trabalhista foi instituído que a contribuição sindical – diferente da contribuição assistencial - seria facultativa.

·       Quem não quiser realizar a contribuição terá o direito questionar junto ao sindicato. "Não haveria, portanto, qualquer espécie de violação à liberdade sindical do empregado. Pelo contrário. A posição reafirma a relevância e a legitimidade das negociações coletivas, aprofundando e densificando um dos principais objetivos da Reforma Trabalhista.

·       Ainda será necessário mais detalhes sobre o direito a oposição a essa contribuição, uma vez que dependerá do do que for acordado nas assembleias sindicais. “O valor da contribuição não está definido, mas a tendência é que seja utilizado como parâmetro o que se tinha anteriormente na contribuição sindical, ou seja, um dia de salário para cada ano trabalhado”. 

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